Decreto nº 2

Faço saber a todos que, doravante, por seu histórico de colaboração e bom comportamento, o amor será solto em caráter de liberdade condicional com vistas à sua progressiva reintegração ao convívio social, devendo apresentar-se semanalmente nesta comarca para acompanhamento e avaliação de seu agente condicional e estando proibido de se deslocar para além dos limites jurisdicionados à mesma.

22 de julho de 2011

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